COMPRAS DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL TAMBEM GERAM CRÉDITOS DE ICMS

As empresas que possuem tributação final de seus produtos industrializados e/ou comercializados, devem estar atentas para os seus fornecedores de insumos ou mercadorias, pois estas aquisições quando realizadas de EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL, TAMBEM GERAM CRÉDITOS DE ICMS, mas para a utilização destes créditos deverão ser exigidos que sejam observados pelos fornecedores alguns procedimentos a saber: Para os fatos geradores ocorridos a partir de 2009, as pessoas jurídicas possuem direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de fornecedores ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas compras. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal para permitir o direito ao crédito do ICMS, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123”. A alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá: I – ao percentual previsto na coluna “ICMS” nos Anexos I ou II da LC 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação , assim considerada: a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação; b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação. II – na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da LC 123/2006. Assim sendo torna-se muito importante analisar os fornecedores que são optantes pelo regime especial em exame acima, visando atentar para se os mesmos encontram-se realizando os procedimentos exigidos em legislações para permitir que venham a auferir dos créditos de ICMS a cada aquisição.

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