Desde primórdios de 2003, as empresas adimplentes com os tributos e contribuições administradas pela RFB nos últimos 5(cinco) anos-calendário, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38° da Lei 10.637/2002, sejam estas empresas tributadas com base no lucro real ou presumido. O período de 5(cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus. AQUISIÇAO E VEDAÇAO DO DIREITO AO BONUS O direito a utilização do bônus ao final do ano-calendário em curso: Ex.: Base de calculo da CSLL no 2° trimestre: R$ 1000.000,00 Bônus: R$ 1000.000,00 X 1% = R$ 10.000,00 Impedida estará de utilizar este bônus a empresa que, nos últimos 5(cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela RFB: a)tenha sofrido lançamento de oficio (Auto de Infração ou Notificação de Lançamento), b)possua débitos com exigibilidade suspensa (impugnação, recurso, deposito judicial ou administrativo, ou liminar em ação judicial), c)tenha débitos inscritos em divida ativa, d)esteja inadimplente nos recolhimentos ou pagamentos de tributos e contribuições federais, e)esteja em falta ou com atraso no cumprimento de obrigações acessórias. Em caso de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da empresa, as restrições relativas a débitos discutidos administrativamente ou judicialmente ou já inscritos em divida ativa serão desconsideradas desde a origem. Nestas hipoteses, a empresa poderá a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, aproveitar o bônus em relação aos anos-calendário em que estava restringida de deduzi-lo. A restrição contida na letra “d” acima, não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica promover o pagamento espontâneo ou recolhimento da totalidade dos débitos em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos juros e a multa de mora, até a data da utilização do inventivo. MULTA POR UTILIZAÇAO INDEVIDA A utilização indevida do bônus implica a imposição de multas, calculada sobre o valor da dedução indevida do bônus, de 150%(cento e cinquenta por cento) ou, de 225%(duzentos e vinte e cinco por cento) nos casos de não atendimento pela empresa no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos. CALCULO E UTILIZAÇAO DO BONUS -1% da base de calculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as PJ, submetidas ao regime de apuração com base no lucro real ou presumido. O calculo corresponde a todo o ano-calendário ou dos 4(quatro) trimestres, em que permitido seu aproveitamento: a) Para as empresas que efetuam apuração trimestral (real ou presumido), o bônus será calculado em relação aos 4(quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzida da CSLL devida correspondente ao último trimestre. b) As empresas que utilizam o regime de tributação do lucro real anual, poderão aproveitar o bônus no ajuste anual (final de ano): O valor do incentivo não utilizado integralmente em um ano-calendário poderá ser utilizado no encerramento do ano-calendário seguinte, da seguinte forma: a) em cada trimestre, no caso de PJ tributada com base no lucro real, trimestral ou presumido; b) no ajuste anual,no caso de PJ tributada com base no lucro real anual. Atente-se que esta é a única forma de aproveitamento do valor excedente,pois é vedado o ressarcimento ou a compensação de outra forma. O eventual saldo não utilizado não poderá sofrer qualquer tipo de indexação, por falta de previsão legal.
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